DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. É inegável que o mutuário integrante da relação jurídica consubstanciada no contrato de mútuo, identifica-se como consumidor nos moldes do art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). Ao seu turno, o agente financeiro, ao pactuar o contratro de financiamento pelo SFH, exerce duas atividades consumeristas: a primeira, a concessão do crédito (produto, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.078/90); a segunda, a aprovação de financiamento ao mutuário obedecendo às normas do SFH e a prestação de um serviço contínuo com prazo de duração equivalente ao número de meses do financiamento (serviço, art. 3º, § 2º, L. 8.078/90). Destarte, as atividades da Requerida (agente financeiro) estão sedimentadas em ambos os conceitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC: o produto: a concessão do crédito; o serviço: aprovação do financiamento e a prestação de serviço contínuo até o termo final do contrato. Com efeito, o contrato de mútuo em referência têm por finalidade o crédito de dinheiro, que é utilizado para aquisição da casa própria, caracterizando relação jurídica de consumo. Nessa esteira proferiu o Eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul a seguinte decisão: "Ementa Oficial: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor, o mutuário ou creditado." Desse modo, estando identificado o(s) Mutuário(s) Requerentes como consumidore(s), lhe(s) promove a lei a facilitação na defesa de seus direitos, por representar(em) a parte mais frágil na relação de consumo (princípio da vulnerabilidade do consumidor – CDC, art. 4º, I), prevendo a interpretação dos contratos sempre favorável a eles e a possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, arts. 47 e 6º, VIII, respectivamente). DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA (TR) PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÚTUOS EM EXAME. Como é cediço, com a entrada em vigor da Lei Nº 8.177/91, que, dentre outras providências (algumas contrárias ao texto constitucional), estabeleceu regras para a desindexação da economia, os depósitos em caderneta de poupança deixaram de ser corrigidos ou atualizados monetariamente, para serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), por força do artigo 12, da cit. lei, in expressis: "Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I- como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD’s, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II- como adicional, por juros de meio por cento ao mês..." Por outro lado, desde a criação do Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei Nº 4.380/64 (que, após a promulgação da CF/88, foi promovida a lei materialmente complementar, a exemplo da Lei Nº 4.595/64 – reguladora do Sistema Financeiro Nacional, do qual o SFH é integrante), ficou sedimentado que o reajustamento das prestações e dos saldos devedores dos mútuos imobiliários deve ser feito pela aplicação de índice que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional, i. é, índice de correção monetária ou de inflação, nos termos do art. 5º, § 1º, da ref. lei. Não obstante tenha havido ao longo do tempo "n" mudanças de índices, esse princípio basilar do SFH somente poderá ser modificado através de lei complementar, consoante o comando constitucional do art. 192 da Carta Magna. Então, exceto por aprovação de lei complementar revogadora desse critério, não poderão os contratos habitacionais celebrados no âmbito do SFH adotar índice de reajuste que não exprima as variações do poder aquisitivo da moeda no processo inflacionário, tal qual a TR – taxa de juros remuneradora dos depósitos em poupança. Aliás, o emprego (impróprio) da TR como índice de correção monetária já há vários anos vem sendo condenado pelos nossos Tribunais, inclusive Superiores, conforme se denota dos julgados abaixo reproduzidos: "A taxa referencial de juros, TR, não é índice de correção monetária e, portanto, como tal não pode ser utilizada." (STJ, 1ª T, REsp 57802-7, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 5.11.94, DJU 13.2.1995, p. 2.223). Índices TR e IPC (FIPE). O índice TR não mede a inflação e, mesmo que a Lei 8.177/91 não o excluísse, não podia ser adotado, devendo ser substituído pelo IPC (FIPE). Recurso provido para esse fim (1º TACivSP, Ap 494739, rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, j. 16.6.1992). "EMENTA. Civil. Correção Monetária. Liquidação de sentença. Índice Aplicável em Débitos da Previdência Social. Precedentes do STF e do STJ (6ª Turma e 3ª Seção). Embargos Acolhidos. I - A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, uma vez que não reflete a variação do custo de vida, achando-se atrelada à captação dos depósitos bancários. Precedentes do STF: ADIN 493-0/DF e ADIN 959/DF. II- Embargos de Divergência acolhidos para que o índice aplicado seja o INPC, e não a TR. (Acórdão nº 0038495, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel. Embargos de Divergência em Recurso Especial)" No que pertine ao SFH, também caminha a jurisprudência decididamente em oposição à utilização da TR para correção dos valores nos mútuos habitacionais. Vejamos alguns arestos: "(...) 8. Contrariamente ao que vinha entendendo esta Turma, não pode a TR reajustar os saldos devedores; o INPC é o índice adequado, já que corresponde à variação do poder aquisitivo da moeda." (TRF - 1ª Reg, DJ, Seção 2, de 17.05.96, p. 31.863) O Eg. TRF da 5ª Região, por sua 2ª Turma, promulgou, na ementa e voto do Relator, o Juiz LÁZARO GUIMARÃES, o seguinte: "Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Plano de amortização mista. Aleatoriedade de índice prejudicial ao adquirente. Cláusula contratual abusiva. Apelo improvido." (...) "O desequilíbrio entre a política salarial e a inflação motivou o descompasso entre o crescimento do saldo devedor e a sua amortização pelo pagamento das prestações, de tal modo que, ao final do contrato, o saldo remanescente equivale muitas vezes à soma superior ao valor de mercado do imóvel, o que implica em inviabilizar o sistema de cobertura." (...) "O agente financeiro predispôs o contrato de modo a aplicar o maior índice de variação salarial ou na falta de parâmetro, o índice que serve à correção da poupança, ou seja, a TR, que mede a taxa de juros, e, por isso, não serve à correção monetária. Ambas as alternativas oneram excessivamente o mutuário." (...) "Como as duas alternativas são injustas e desequilibram o contrato, depois da decisão do STF sobre a imprestabilidade da Taxa Referencial os agentes financeiros estão desesperados à cata de um índice para corrigir as prestações." A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o aresto retro transcrito foi proferida na já mencionada ADIN 493-0/DF, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, sacramentando a tese advogada pelos doutos de ser inaplicável a TR como fator de correção por se tratar de taxa de juros, e, inobstante haver sido proferida em 25/06/92, surte efeitos ex tunc e erga omnes, alcançando inclusive contratos assinados posteriormente a ela. No voto do eminente Ministro Relator, consta: "A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não consistindo, portanto, índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. EM PERÍODO DE PLENA ESTABILIDADE MONETÁRIA, UM INDEXADOR COMO A TR PODERÁ CERTAMENTE APRESENTAR PERCENTUAIS ELEVADOS, REFLETINDO TAXAS DE CAPTAÇÃO ATRATIVAS AO MERCADO FINANCEIRO." (destaques nossos). Outro motivo que, por si só, já demonstra a ilegalidade do emprego da TR no contrato aqui aventado: — tendo em vista que o cálculo inicial das prestações dos mútuos foi executado utilizando-se o Sistema Francês de Amortização – TABELA PRICE – e que nessa fórmula já incidem juros compostos, pré-fixados, a aplicação da TR + 0,5% mensal em tais contratos na forma das cláusulas revisandas constitui, indubitavelmente, prática reprovável de anatocismo, vedada pela Lei de Usura (DL 22.626/33, art. 4º) e repelida pela Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como corolário do entendimento da Excelsa Corte, inclina-se neste sentido: "Capitalização de juros. Prevalece a proibição do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, ainda em relação às instituições do Sistema Financeiro Nacional." (STJ, 3ª T., REsp 13829-PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 29.10.1991, DJU 2.12.1991, p. 17.537). "O Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 (RTJ 108/277, 81/919). A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-lei nº 22.626/33, art. 4º, pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121 do STF, não guarda nenhuma relação com a Súmula 596 do STF. (RSTJ 22/197)" Mais um abuso praticado pela Requerida: esta, ao receber o pagamento das capitalizadas – revés de corrigidas – prestações dos financiamentos, primeiro remunera o saldo devedor pela TR (+0,5%), para depois deduzir da dívida a parcela de amortização paga pelo mutuário. O agente financeiro lesa o mutuário no índice aplicado e no ato de anteceder o reajuste do saldo devedor à amortização. Pela lei criadora do SFH e instituidora da correção monetária nos contratos imobiliários, Lei 4.380/64, na alínea "c" de seu art. 6º, o correto (e lógico) seria o agente financeiro primeiro abater da dívida o valor amortizável pago pelo mutuário, e somente depois atualizar monetariamente o saldo devedor remanescente por índice de correção monetária (como o IPC ou o INPC). Mantida a aritmética da Requerida, baseada no antijurídico "binômio anatocista" TABELA PRICE + TR e na dedução atrasada da dívida, os saldos devedores dos empréstimos habitacionais continuarão em escala crescente, mesmo após longos anos de pagamento das prestações por parte do mutuário, gerando no final do prazo contratual um resíduo (para o qual não há plano de cobertura) muito superior ao preço de mercado do imóvel à época! Então, dúvidas não restam de que a utilização da TR nos mútuos habitacionais em alusão é contrária à ordem jurídica e tem onerado excessivamente os mutuários substituídos (principalmente no período de estabilidade monetária que estamos vivenciando, onde existem meses em que os índices de correção registram, inclusive, taxas de deflação!), desequilibrando a relação contratual de consumo, assim não havendo como se falar em PACTA SUNT SERVANDA. Finalizando, e para bem demonstrar todo o alegado, o(s) Requerente(s) anexeu(ram) a esta inicial planilha onde foi recalculado o valor da prestação e do saldo devedor, com a exclusão do binômio anatocista “Tabela Price” + TR e com a adoção da metodologia de juros simples e com o indexador apropriado para o Sistema Financeiro de Habitação. DOS REQUERIMENTOS EX POSITIS, vem requerer a Vossa Excelência, com estribo nos argumentos retro e precipuamente na Lei 4.380/64, no art. 22 da Lei 8.004/90, no art. 4º do Decreto-lei 22.626/33 (Lei de Usura), na Súmula 121 do STF, na decisão proferida na ADIn 493-0–DF, e na Lei 8.078/90 (CDC), digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Civil Coletiva, a fim de condenar a Requerida a revisionar as cláusulas relativas ao reajustamento das prestações e do saldo devedor do contratos celebrado pelo PES/CP, adotanto para o reajuste dos saldos devedores e dos encargos mensais, em substituição à taxa remuneradora da poupança – Taxa Referencial de Juros – TR – : NO TOCANTE AO SALDO DEVEDOR: índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional frente à inflação, o IPC da FIPE ou o INPC do IBGE, e consignando que os saldos devedores sejam corrigidos após as respectivas amortizações NO TOCANTE ÀS PRESTAÇÕES: que estas reajustadas sempre no mês subsequente ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional, aplicando-se a variação do aumento de salário de sua categoria profissional . NO TOCANTE À FÓRMULA DE CÁLCULO: que seja expurgado o sistema price, por este conter juros compostos e adotado o sistema de juros simples, na forma da planilha que acompanha esta inicial. Requer, via de consequência, condene-se a Requerida a efetuar no mútuo aqui discutido o recálculo das prestações e dos saldos devedores, nestes precedendo a amortização ao reajuste, substituindo o índice ilegal (TR) pelo julgado adequado por V. Exª. (IPC ou INPC), e deduzindo do valor da dívida dos mutuários substituídos o quantum pago indevidamente desde a origem contratual, ou restituindo-os de eventual crédito apurado em favor dos mesmos. Outrossim, requer a CITAÇÃO da Requerida para que, querendo, conteste os termos da presente sob as penas da lei adjetiva, e a CIENTIFICAÇÃO do ilustre Representante do Ministério Público Federal, custos legis, de conformidade com o art. 92, da Lei 8.078/90. REQUER, POR DERRADEIRO Os benefícios legais da interpretação contratual favorável aos mutuários-consumidores (CDC, art. 47) e da possibilidade de inversão do ônus da prova em proveito dos mesmos (CDC, inciso VIII, art. 6º), em reconhecimento da hipossuficiência dos substituídos frente à Requerida (CDC, inciso I, art. 4º); A condenação da Requerida em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao prudente arbítrio de V. Exª. Sendo a matéria toda de direito e documental a prova, desnecessária, data venia, a dilação probatória; entretanto, caso assim não entenda Vossa Excelência, protesta pela juntada posterior de documentos, perícia técnica e pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida sob as penas da lei processual, sem prescindir de outros meios de prova em Direito admitidos e moralmente legítimos.